Nesta quinta-feira, 16, os 14 municípios integrantes da AMESNE – Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste, buscaram, através de um ofício ao Governo do Estado, a flexibilização do decreto estadual o qual prorrogou nesta quarta-feira, 15, o fechamento do comércio por mais 15 dias.
Assim, mediante os argumentos o Governador Eduardo Leite atendeu o pedido de flexibilização, e com isso, a Administração Municipal de Carlos Barbosa fez um novo Decreto Municipal nº3.546, de 16 de abril de 2020, que consta a autorização de abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou qualquer atividade empreendedora no Município.
Devendo cada estabelecimento adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:
– higienizar com álcool em gel, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc);
– higienizar, preferencialmente após cada utilização, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
– manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para a utilização dos clientes e funcionários;
– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta;
– fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local de trabalho e no deslocamento de suas residências;
– fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;
– adotar, sempre que possível e as atividades da empresa permitirem, sistemas de escala, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
* demais medidas de prevenção dos estabelecimentos estão dispostas no artigo 3º do Decreto nº3.546.
Clubes sociais e comunitários
Os clubes sociais e salões comunitários deverão adotar, medidas de contingenciamento do público, não excedendo a 30 pessoas, obedecer um distanciamento mínimo de 2 metros entre os participantes, garantir a ventilação do ambiente, podendo funcionar até as 22h.
Casas de festas, pubs, bares, casas noturnas e boates
Deverão operar com atendimento no local até as 22h e com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI. Após as 22h os pubs e bares poderão somente operar no sistema delivery e take away.
Lojas de conveniência
As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em qualquer localização, dia e horário, com proibição de aglomeração de pessoas nas dependências e no entorno do estabelecimento.
Restaurantes, padarias, lanchonetes e similares
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, os quais, para fins de prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus, deverão adotar medidas de higienização estabelecidas no artigo 7º em diante do Decreto Municipal nº3.546.
Feiras
Fica autorizada a realização da feira do produtor, devendo os feirantes obrigatoriamente adotar as seguintes medidas:
– uso de máscaras e dispor de álcool em gel 70% para clientes;
– fazer isolamento com distância mínima de 1,5 metro da banca, evitando que os consumidores toquem nos produtos.
Indústrias
Ficam autorizadas as atividades industriais, devendo obrigatoriamente ser adotas as medidas de prevenção que estão estabelecidas a partir do artigo 10 do Decreto Municipal nº3.546.
Estabelecimentos de Prestação de Serviços
Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, devendo estes adotar as medidas descritas a partir do artigo 12 do Decreto Municipal nº3.546.
Hospedagem
Fica permitido o funcionamento de hotéis, pousadas, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, devendo ser adotadas medidas de higienização e orientação de funcionários a respeito do COVID-19.
Nos restaurantes localizados nestes estabelecimentos, deve ser diminuído o número de mesas ocupadas, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 metros.
Estabelecimentos estéticos e afins
Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearias e similares, de portas fechadas e mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotar o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento.
Fisioterapia e Pilates
Os serviços de fisioterapia e pilates deverão ser prestados mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotar o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento.
Academias de ginástica, lutas, escolas de danças, clubes, centros esportivos e atividades afins
Fica autorizado o funcionamento de atividades em academias de ginástica, a contar do dia 16 de abril de 2020, devendo ser adotadas as medidas descritas a partir do artigo 17 do Decreto Municipal nº3.546.
Profissionais autônomos e liberais
Fica autorizado aos profissionais autônomos e liberais retornarem ao trabalho, com obrigação de adotar medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes. Aos profissionais que exerçam suas atividades em residências de terceiros (eletricista, encanador, instalador de ar-condicionado, pintor, etc) é obrigatório o uso de equipamento descartável para os pés e a adoção de métodos de assepsia e higienização.
Missas, cultos e celebrações
Os responsáveis pelos locais onde realizadas celebrações religiosas (missas e cultos) deverão adotar medidas de contingenciamento de público, não excedente a 30 pessoas, bem como assegurar distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros entre os participantes, disponibilizar álcool em gel 70% ou outra medida de higienização e assepsia, além de garantir a ventilação do ambiente.
Alvarás temporários
Fica vedada a expedição e novos alvarás de autorização para atividades e eventos temporários de qualquer natureza, tais como feiras, circos, parques de diversão, comércio de ambulantes e afins.
Os eventos em vias e logradouros públicos que por ventura já tenham sido autorizados ficam expressamente cancelados.
Casas de Repouso
Ficam proibidas as visitas em casas de repouso ou instituições de longa permanência, devendo ser adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço e institucionalizados, a fim de garantir integridade de todos.
Transporte de passageiros coletivo e individual
O transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, no âmbito de competência municipal, inclusive os de aplicativos, deverão adotar as seguintes medidas:
– realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
– manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
– fixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o coronavírus;
– utilizar e/ou fornecer máscaras aos operadores, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado.
Além disso, fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, seja realizado sem exceder a capacidade de 50% dos passageiros sentados.
Dúvidas quanto ao novo Decreto Municipal nº3.546 podem ser esclarecidas pelo fone 3461-8810, ou através do link: https://www.carlosbarbosa.rs.gov.br/paginas/coronavirus-covid-19/489, para download do mesmo.
Texto: Daiane Altíssimo
Foto: Thais Cristina Formentini
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